Prevenção com Ácido Fólico

Prevenção com Ácido Fólico

  • Com uma alta incidência - uma a cada mil nascimentos - a Mielomeningocele é uma doença congênita que acomete o bebê entre a terceira ou quarta semana de vida intra-uterina. Ocorre uma alteração nas estruturas que formarão a coluna vertebral e a medula espinhal, provocando uma paralisia grave que atinge a bexiga, o intestino e os membros inferiores, em graus variados.
 
  • Ao nascimento, o bebê apresenta uma descontinuidade na pele com exposição dos nervos nas costas. A grande maioria também apresenta sequela de hidrocefalia. É uma doença grave que acomete vários órgãos e sistemas do organismo.
 
  • A causa da doença é multifatorial, sendo descritos fatores genéticos e ambientais. Um deles é a carência do ácido fólico (vitamina B9) no organismo materno na época da concepção. por isso, a prevenção da doença é um fator muito importante. É recomendado que todas as mulheres em idade fértil façam o uso da vitamina B9 diariamente.
 
  • Em 2002, a Agência Nacional de Vigilência Sanitária (ANVISA) determinou a adição de 4,2 miligramas de ferro e de 150 miligramas de ácido fólico para cada 100 gramas de farinha de trigo e de milho. A intenção foi a de reduzir a prevalência de anemia por deficiência de ferro e prevenir defeitos no tubo neural dos fetos. A iniciativa foi excelente, mas a quantidade existente nas farinhas é insuficiente para prevenir a mielomeningocele.
 
  • Recentemente, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) lançou a recomendação de consumo de suplementos de ácido fólico - 400 microgramas por dia durante pelo menos um mês antes de engravidar e ao longo do primeiro trimestre de gestação - período em que o tubo neural está em pleno desenvolvimento. “A maioria das gestações não são programadas. Quando o ácido fólico é prescrito para a mãe após a concepção, pode-se prevenir, em parte, o lábio leporino e a fenda palatina, mas não a mielomeningocele. Por isso a recomendação do uso do acido fólico durante todo o período fértil das mulheres é fortemente recomendada”
   
  • RESOLUÇÃO FEDERAL - OBRIGATORIEDADE DO ENRIQUECIMENTO DE FARINHAS COM ÁCIDO FÓLICO
  • Resolução - RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002
 
  • Revoga a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população; considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS e Organização Panamericana da Saúde – OPAS de fortificação de produtos alimentícios com ferro e ácido fólico; considerando as atribuições emanadas da Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e Farinhas de Milho, coordenada pelo Ministério da Saúde; considerando os benefícios que advém da prática de adoção de fortificação de farinhas, conforme comprovados em estudos científicos; considerando que a anemia ferropriva representa um problema nutricional importante no Brasil, com severas consequências econômicas e sociais; considerando que o ácido fólico reduz o risco de patologias do tubo neural e da mielomeningocele; considerando que as farinhas de trigo e as farinhas de milho são largamente consumidas pela população brasileira; considerando a urgência do assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico , constante do anexo desta Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data de publicação deste Regulamento para adequação de seus produtos. Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º Fica revogada a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000, DOU de 25 de fevereiro de 2000. Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
  • ANEXO 
Regulamento Técnico para Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico  
  • 1. ALCANCE 
  • 1.1. Objetivo Tornar obrigatória a fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico.
  • 1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento Técnico se aplica a obrigatoriedade da fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico. Excluem-se deste Regulamento, devido a limitações de processamento tecnológico, os seguintes produtos: farinha de biju ou farinha de milho obtida por maceração; flocão; farinha de trigo integral e farinha de trigo durum.
 
  • 2. DEFINIÇÕES
  • 2.1. Para efeito deste Regulamento Técnico entende-se por farinhas de milho: os fubás e os flocos de milho.
 
  • 3. REFERÊNCIAS 
  • 3.10. BRASIL. Resolução nº 385, de 05 de agosto de 1999. Regulamento Técnico que Aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 6- Cereais e Produtos de ou a Base de Cereais. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de agosto de 1999.
  • 3.11. ATA da I Reunião Ordinária da Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Brasília, 19 de Abril de 2002. Documento digitado.
  • 3.12. BRASIL. Portaria - MS/GM nº 14, de 03 de janeiro de 2002. Institui a Comissão insterinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de janeiro de 2002.
 
  • 4. PRINCÍPIOS GERAIS 
  • 4.1. É obrigatória a adição de ferro e de ácido fólico nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho pré-embaladas na ausência do cliente e prontas para oferta ao consumidor, as destinadas ao uso industrial, incluindo as de panificação e as farinhas adicionadas nas pré-misturas, devendo cada 100g de farinha de trigo e de farinha de milho fornecerem no mínimo 4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas) de ferro e 150 mcg (cento e cinqüenta microgramas) de ácido fólico.
  • 4.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas utilizadas como ingredientes em produtos alimentícios industrializados, onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causem interferências, poderão ser isentas da adição de ferro e ou ácido fólico. A empresa deve manter a disposição do Órgão de Vigilância Sanitária, os estudos que comprovem essa interferência.
  • 4.3. A escolha dos compostos de ferro para fortificação é de responsabilidade das indústrias, que devem garantir a estabilidade destes nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro dos prazos de validade das mesmas.
  • 4.4. As empresas devem assegurar que os compostos de ferro de grau alimentício sejam biodisponíveis.
  • 4.5. As empresas poderão utilizar os seguintes compostos de ferro de grau alimentício: sulfato ferroso desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro reduzido - 325 mesh Tyler; ferro eletrolítico - 325 mesh Tyler; EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro bisglicina quelato. Podem ser usados outros compostos desde que a biodisponibilidade não seja inferior a dos compostos listados.
  • 4.6. As empresas deverão utilizar o ácido fólico de grau alimentício, garantindo a estabilidade deste nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro do prazo de validade das mesmas.
 
  • 5. ROTULAGEM 
  • 5.1. As farinhas de trigo e as farinhas de milho devem ser designadas usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação específica, seguido de uma das seguintes expressões: fortificada(o) com ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido fólico ou rica(o) com ferro e ácido fólico.
  • 5.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas usadas como ingredientes deverão ser declaradas na lista de ingredientes da rotulagem com as seguintes expressões: farinha de trigo fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de milho fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico.
  • 5.3. Os produtos processados que contém como ingrediente as farinhas de trigo e ou as farinhas de milho fortificadas com ferro e ácido fólico e queiram usar as denominações citadas no item anterior, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais.
 
  • 6. ADITIVOS 
  • É permitida a utilização dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos legislação específica.
Redes Sociais:
Visitantes: 300

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *