LEI Nº 14.254 – Acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH
  • Fotografia - (crédito: Valdo Virgo/CB/D.A.Press)
 
  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
  • Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 5
 
  • Órgão: Atos do Poder Legislativo
 
  • LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
  • 1.Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
 
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  • Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
  • Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
 
  • Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto nocaputdeste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
 
  • Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
 
  • Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
 
  • Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
 
  • Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
 
  • Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
 
  • Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
  • Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
 
  • JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
  • Milton Ribeiro
 
  • Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
 
  • João Inácio Ribeiro Roma Neto
 
  • Damares Regina Alves
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