Lei 13.370/2016 – horário especial para servidores que tem filho com deficiência
  • Olá colegas,
 
  •  Em 1990, já havia uma Lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que previa em dispositivo incluído pela Lei 9.527/97 que o servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, pudesse cumprir uma carga horária diferente, mas para tanto deveria compensar estas horas não trabalhadas.
  • Em 2016, uma nova lei (Lei 13.370/2016) foi sancionada e retirou a necessidade de compensação das horas.
  • De acordo com ela, todo servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito ao horário especial sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas.

  • Além da flexibilidade na carga horária, jornada de trabalho e da garantia de licenças, há outro direito garantido a pais de filhos especiais: o auxílio-creche permanente. Entretanto, o benefício atualmente é restrito a bancários.

  • Em 2017, a categoria aprovou o benefício, que foi incluso na cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A condição precisa ser comprovada por meio de atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por ele autorizada (ou, ainda, por médico do convênio mantido pelo banco).

  • O auxílio-creche e o auxílio-babá, que já eram descritos na cláusula 17 da CCT, garantiam reembolso de despesas comprovadas de até R$ 434,17 para cada filho até a idade de 71 meses. Entre as despesas inclusas, estavam as mensalidades em creches ou instituições semelhantes e despesas com o pagamento de empregada doméstica ou babá com contrato registrado em carteira de trabalho.

  • Um direito específico para pais que têm filhos especiais é que o limite de idade não se aplica – ou seja, é garantido por toda a vida da criança. O pagamento não é cumulativo, por isso os cônjuges que trabalham na mesma empresa devem optar por quem receberá o benefício.

  • Um direito mais que necessário!
  • Abraços Inclusivos!
 
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