LEI nº 13.438, de 23 de abril de 2017
  • Olá colegas,
  • Em abril de 2017, foi sancionada a Lei 13.438, que altera o artigo 14° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e estabelece, em seu artigo único, aplicação obrigatória, para TODAS as crianças de 0 até 18 meses de vida, nas consultas pediátricas, de protocolo ou outro instrumento para detecção de risco psíquico.

  • Em parceria com o site Autismo & Realidade, a SBP está disponibilizando uma triagem, composta por um questionário com 23 questões, com resposta sim ou não, que devem ser respondidas pelos pais ou cuidadores durante a consulta pediátrica. O resultado do questionário somado a exames físicos vai levar o pediatra a orientar os pais a procurarem um tratamento adequado. Além de indicar sinais de autismo, os resultados podem apontar a existência de outros transtornos de desenvolvimento, como por exemplo, atraso na linguagem. O que permite aos o encaminhamento para avaliação de um médico especialista.

  • O uso da M-CHAT-R/F é obrigatória para crianças em consultas pediátricas de acompanhamento realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), segundo a  lei 13.438/17. As respostas aos itens da escala levam em conta observações dos pais com relação ao comportamento do filho. A soma total dos pontos vai indicar a presença de sinais do TEA, mas não necessariamente confirmam o diagnóstico preciso. A escala classifica as crianças avaliadas em três níveis: baixo, moderado e alto risco
 
  • Veja a Lei:
 
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
  • Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.
 
  • Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :
  • “Art. 14. ........................................................................
  • É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.” (NR)
  • Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
  • Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
 
  • MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017
 
  • fonte - http://www.planalto.gov.br/
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